O que era o júri de acusação?
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Eva Carvalho
História do Direito Processual Penal
Júri de Acusação no Brasil Imperial: o filtro de 23 jurados que decidia o destino de uma acusação criminal (1832-1841)
Você sabia que o Brasil já teve dois júris no mesmo processo criminal? Durante quase uma década do Império, antes de qualquer julgamento de mérito, um primeiro conselho de 23 cidadãos avaliava se uma acusação tinha base suficiente para seguir adiante — um modelo de filtro popular sem paralelo na história processual penal brasileira posterior.
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O que era o júri de acusação
O júri de acusação era o primeiro dos dois conselhos de jurados previstos pelo Código de Processo Criminal de Primeira Instância de 1832. Sua função processual não era decidir sobre a responsabilidade penal do acusado, mas sim atuar como filtro pré-processual: verificar se havia esclarecimento suficiente sobre o crime e sua autoria para que a acusação pudesse, formalmente, prosseguir ao julgamento de mérito.
Tratava-se, em essência, de um juízo de admissibilidade da acusação confiado a um colegiado popular — solução institucional singular no constitucionalismo brasileiro.
O Brasil Imperial operava com dois conselhos distintos de jurados:
- Júri de acusação (1º conselho): formado por 23 jurados, decidia se havia matéria para a acusação;
- Júri de sentença (2º conselho): formado por 12 jurados diversos, julgava o mérito da causa criminal.
Natureza jurídica do primeiro conselho
Do ponto de vista dogmático, o júri de acusação aproximava-se de um juízo de prelibação. Não realizava cognição exauriente — não avaliava culpabilidade — mas exigia mínimo lastro probatório. Como observa Pierangeli, o modelo de 1832 importou a estrutura bipartida do júri anglo-saxão, adaptando-a, contudo, à organização judicial brasileira e à lógica centralizadora que se firmaria nas décadas seguintes.
Contexto histórico: do júri liberal de 1822 ao Código de 1832
A instituição do júri no Brasil é anterior ao Código de Processo Criminal. O Decreto de 18 de junho de 1822, ainda no período joanino-regencial, criou o primeiro júri brasileiro, restrito aos crimes de imprensa — instituição posteriormente referendada pelos arts. 151 e 152 da Constituição Política do Império do Brasil de 1824, que reconheceram a participação popular no Poder Judiciário, tanto em matéria cível quanto criminal.
O Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832
Com a promulgação do Código de Processo Criminal de 1832, sob inspiração liberal e descentralizadora do período regencial, o júri foi sistematizado e ampliado. O texto disciplinou minuciosamente a competência, os procedimentos e a divisão entre os dois conselhos. Cabe destacar três marcos do diploma:
- Consolidação de um modelo bipartido (acusação + sentença), inspirado no grand jury/petit jury anglo-americano;
- Atribuição de competência ampla a autoridades locais (juízes de paz eleitos), reforçando o caráter descentralizador;
- Vinculação do exercício do júri à condição de eleitor — recorte censitário típico do constitucionalismo oitocentista.
O Código de 1832 representou, portanto, o ápice da participação popular na administração da justiça criminal brasileira — um patamar que não se repetiria mais nas reformas posteriores.
Como o procedimento funcionava na prática
O fluxo processual sob o Código de 1832, no que concerne ao júri de acusação, seguia uma sequência razoavelmente bem definida.
Etapas do procedimento criminal sob o Código de 1832
- Formação da culpa: investigação preliminar e colheita de provas pelo juiz de paz local;
- Pronúncia inicial: primeira manifestação judicial sobre a admissibilidade da imputação;
- Submissão ao 1º conselho: remessa dos autos ao júri de acusação;
- Deliberação dos 23 jurados: exame da existência de esclarecimento suficiente sobre o crime e seu autor;
- Decisão de admissibilidade: se ausente base suficiente, a acusação não prosseguia; havendo matéria, o processo seguia ao 2º conselho;
- Júri de sentença: os 12 jurados do segundo conselho examinavam o mérito e respondiam aos quesitos sobre a responsabilidade criminal.
A pergunta central submetida ao conselho
O ponto nevrálgico da deliberação do primeiro conselho consistia em responder a uma única questão fundamental: existem no processo elementos esclarecedores suficientes sobre o crime e seu autor para que a acusação prossiga?
Trata-se, portanto, de juízo de probabilidade, não de certeza. A resposta afirmativa abria caminho ao julgamento de mérito; a resposta negativa interrompia, naquele momento, a persecução penal.
O júri de acusação cumpria função análoga à que, em sistemas contemporâneos, exerce-se pela decisão de pronúncia: aferir a viabilidade da acusação sem antecipar juízo sobre a culpabilidade.
— Análise comparativa com o art. 413 do CPP brasileiro vigente
Composição: 23 jurados de acusação e 12 de sentença
Uma das características mais marcantes do modelo é a aritmética dos conselhos. Os números não foram escolhidos por acaso — refletem a tradição anglo-americana adaptada ao contexto brasileiro.
Por que 23 jurados no conselho de acusação
O número de 23 jurados deriva diretamente da matriz do grand jury norte-americano, historicamente composto por 12 a 23 membros. O legislador brasileiro de 1832 fixou o teto desse intervalo, conferindo ao primeiro conselho dimensão substancialmente maior do que a do conselho de sentença.
Por que 12 jurados no conselho de sentença
O conselho de sentença reproduzia o petit jury clássico — também de 12 membros — encarregado do mérito da causa. Esse número persistiu na República, sendo reduzido para os atuais sete jurados (art. 447 do CPP) somente em reformas posteriores do processo penal brasileiro.
Separação funcional entre os conselhos
Princípio relevante: os jurados que atuassem no primeiro conselho não podiam integrar o segundo no mesmo processo. A separação subjetiva visava a preservar a imparcialidade do juízo de mérito, evitando que o pré-juízo de admissibilidade contaminasse a decisão final.
Em síntese: 23 cidadãos decidiam se o caso merecia ir a julgamento; outros 12 — distintos — decidiam o caso em si.
Quem podia ser jurado no Brasil Imperial
A participação popular no júri oitocentista era, sob critérios contemporâneos, severamente restrita. O Código de 1832 (arts. 23 e 24) vinculava o exercício da função de jurado à condição de cidadão ativo apto a ser eleitor — recorte que reproduzia o sistema censitário da Constituição de 1824.
Requisitos para o exercício da função
Em termos práticos, eram excluídos do júri:
- Mulheres (sem direitos políticos no período imperial);
- Pessoas escravizadas;
- Libertos, na maior parte das hipóteses;
- Homens livres sem renda mínima exigida para a aptidão eleitoral;
- Menores e analfabetos, conforme critérios variáveis.
O paradoxo da legitimidade popular
Ainda que o modelo invocasse a participação popular como fundamento de legitimidade, o universo de jurados era estatisticamente reduzido e socialmente homogêneo. Como sintetizam estudos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a história do júri, o conselho imperial representava menos “o povo” do que uma fração específica da elite proprietária do Império.
Esse traço é essencial para compreender criticamente o modelo: a forma popular convivia com substância oligárquica — tensão que percorre toda a história do júri brasileiro.
A extinção pela Lei nº 261/1841 e a centralização imperial
O júri de acusação teve vida curta. Em 3 de dezembro de 1841, a Lei nº 261 reformou profundamente o Código de Processo Criminal, extinguindo o primeiro conselho de jurados e as juntas de paz.
Conteúdo central da reforma de 1841
A Lei nº 261/1841 promoveu três deslocamentos estruturais no sistema processual penal imperial:
- Supressão do júri de acusação: a função de filtro pré-processual deixou de ser exercida por colegiado popular;
- Concentração de competência em autoridades estatais: chefes de polícia, delegados e subdelegados — escolhidos entre desembargadores, juízes de direito e cidadãos nomeados — passaram a exercer atribuições antes distribuídas a juízes de paz eleitos;
- Migração da pronúncia para a autoridade judicial: o juízo de admissibilidade da acusação tornou-se ato técnico, não mais popular.
O contexto político: as “reformas conservadoras” do Regresso
A reforma de 1841 inscreve-se no movimento conhecido como Regresso conservador, reação política à descentralização do Ato Adicional de 1834 e ao período regencial. A centralização administrativa e judicial promovida pela Lei nº 261 foi, inclusive, uma das causas imediatas da Revolta Liberal de 1842, em São Paulo e Minas Gerais.
Por isso, a extinção do júri de acusação não foi apenas uma alteração procedimental técnica. Ela traduziu uma transformação na economia política do Estado Imperial: a passagem de um modelo liberal-descentralizado para um modelo centralizado, em que o controle da persecução penal voltou às mãos do aparato estatal.
A reforma de 1841 marca o esgotamento do projeto liberal-descentralizado do Código de 1832 e a consolidação de uma justiça criminal sob direção centralizada da Coroa.
Júri de acusação brasileiro × grand jury anglo-americano
Para o operador do Direito contemporâneo, a comparação com o grand jury é instrutiva. Embora a inspiração seja inequívoca, há diferenças relevantes que não podem ser ignoradas.
Pontos de convergência
- Função de filtro pré-processual da acusação criminal;
- Composição colegiada com participação leiga;
- Atuação prévia ao juízo de mérito sobre a responsabilidade penal;
- Decisão sobre indictment (admissibilidade) e não sobre culpabilidade.
Pontos de divergência
| Aspecto | Júri de acusação brasileiro (1832-1841) | Grand jury (EUA, vigente) |
|---|---|---|
| Composição | 23 jurados (número fixo) | 12 a 23 jurados (variável por jurisdição) |
| Requisito subjetivo | Cidadão eleitor (recorte censitário) | Cidadão sorteado (recorte universal moderno) |
| Vigência | Limitada (1832-1841) | Permanente, com previsão na 5ª Emenda |
| Sigilo | Procedimento público | Sessões tipicamente sigilosas |
| Iniciativa investigatória | Sem poderes investigatórios próprios | Pode requisitar provas e ouvir testemunhas |
O modelo brasileiro foi, assim, uma adaptação parcial do grand jury, sem incorporar suas dimensões investigatórias e seu caráter permanente. Talvez por isso tenha sido tão facilmente suprimido em 1841.
Reflexos no processo penal contemporâneo: a decisão de pronúncia
O júri de acusação não existe mais. Sua função, contudo, deixou herança institucional reconhecível no atual procedimento bifásico do Tribunal do Júri, disciplinado pelos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal.
A decisão de pronúncia como filtro contemporâneo
Nos crimes dolosos contra a vida, encerrada a primeira fase (judicium accusationis), o juiz togado profere uma das quatro decisões possíveis: pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. A pronúncia (art. 413 do CPP) exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação — juízo de probabilidade que, em essência, reproduz a indagação central do antigo júri de acusação.
Continuidades e rupturas
A continuidade reside na lógica: ambos os institutos atuam como filtro de admissibilidade da acusação. A ruptura é decisiva no sujeito da decisão:
| Modelo histórico (1832-1841) | Modelo atual (CPP vigente) |
|---|---|
| 23 jurados leigos avaliavam a matéria para acusação | Juiz togado profere a decisão de pronúncia |
| 12 jurados julgavam o mérito da causa | 7 jurados compõem o Conselho de Sentença |
| Filtro com legitimidade popular direta | Filtro com legitimidade técnico-jurídica |
| Procedimento descentralizado (Código de 1832) | Procedimento centralizado (CPP de 1941, com reformas) |
Por que o tema interessa ao advogado contemporâneo
O estudo do júri de acusação não é mera erudição. Ele ilumina questões estruturais ainda em debate no processo penal brasileiro:
- Quem deve exercer o juízo de admissibilidade da acusação criminal?
- Que grau de legitimidade democrática esse filtro requer?
- Como conciliar tecnicidade jurídica e controle popular sobre a persecução penal?
São perguntas vivas — e a experiência brasileira de 1832-1841 oferece material histórico relevante para enfrentá-las.
Linha do tempo: do Império à Constituição de 1988
A trajetória do júri brasileiro pode ser sintetizada em marcos legislativos essenciais. A visualização cronológica ajuda a contextualizar a singularidade do período 1832-1841.
Criação do júri brasileiro
Decreto de 18 de junho de 1822 institui o primeiro júri no Brasil, restrito aos crimes de imprensa.
Constitucionalização
Arts. 151 e 152 da Constituição do Império consagram o júri como instituição do Poder Judiciário, em matéria cível e criminal.
Código de Processo Criminal
Lei de 29 de novembro de 1832 cria o modelo bipartido: júri de acusação (23 jurados) e júri de sentença (12 jurados). Marco do liberalismo regencial.
Reforma conservadora
Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, extingue o júri de acusação e as juntas de paz. Centralização da persecução penal nas autoridades estatais.
Nova reforma processual
Lei nº 2.033/1871 redesenha competências entre polícia e judiciário, mantendo o júri de sentença, porém em moldes mais restritos.
Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 sistematiza o procedimento atual do Tribunal do Júri, com decisão de pronúncia por juiz togado e Conselho de Sentença popular.
Constituição Federal
Art. 5º, XXXVIII, eleva o Tribunal do Júri à condição de garantia individual, com competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
Reforma do procedimento
Lei nº 11.689/2008 moderniza o rito do júri, fixando o Conselho de Sentença em 7 jurados e estruturando a fase de pronúncia atualmente vigente.
Perguntas frequentes sobre o júri de acusação
O júri de acusação condenava o réu?
Não. O júri de acusação não decidia sobre a responsabilidade penal. Sua função era verificar se existiam elementos suficientes — esclarecimento sobre o crime e sua autoria — para que a acusação prosseguisse ao júri de sentença, que então julgava o mérito.
Quantos jurados compunham o júri de acusação no Brasil Imperial?
O júri de acusação era formado por 23 jurados, conforme o Código de Processo Criminal de 1832. Se a acusação fosse admitida, o caso seguia a um segundo conselho — o júri de sentença — composto por 12 jurados diferentes.
Quando o júri de acusação vigorou no Brasil?
Entre 1832 e 1841. Foi instituído pelo Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832 e extinto pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que reformou o Código de Processo Criminal e suprimiu o primeiro conselho de jurados, além das juntas de paz.
O júri de acusação brasileiro era igual ao grand jury norte-americano?
Há semelhança funcional — ambos atuavam como filtro pré-processual da acusação criminal —, mas o modelo brasileiro era próprio: tinha número fixo de 23 jurados, integrava um sistema judicial centralizado a partir de 1841 e exigia capacidade eleitoral como requisito para o exercício da função, o que o distinguia institucionalmente do grand jury anglo-americano.
O júri de acusação ainda existe no processo penal brasileiro?
Não. Após a reforma de 1841, a função de filtro pré-processual deixou de ser exercida por jurados. Atualmente, nos crimes dolosos contra a vida submetidos ao Tribunal do Júri, esse filtro corresponde à decisão de pronúncia (art. 413 do Código de Processo Penal), proferida por juiz togado.
Quem podia ser jurado no Brasil Imperial?
O Código de 1832 vinculava a condição de jurado à aptidão eleitoral, restringindo o exercício da função aos cidadãos ativos do Império. Mulheres, escravizados e parcelas significativas da população livre estavam, portanto, excluídos do júri.
Por que a Lei nº 261/1841 extinguiu o júri de acusação?
A reforma integra o movimento político conhecido como Regresso conservador, que buscou reverter a descentralização promovida pelo Ato Adicional de 1834 e pelo Código de 1832. Argumentou-se que o júri de acusação seria ineficiente e dominado por interesses locais; na prática, a reforma transferiu o controle da persecução penal a autoridades nomeadas pela Coroa.
Fontes e referências
- Constituição Política do Império do Brasil de 1824, arts. 151 e 152.
- Lei de 29 de novembro de 1832 — Código de Processo Criminal de Primeira Instância.
- Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 — Reforma do Código de Processo Criminal.
- Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. História do Tribunal do Júri: origem e evolução.
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal (procedimento do Tribunal do Júri, arts. 406-497).
- Ministério Público de São Paulo. O Código de Processo Criminal de 1832 e o CPP de 1941.
- Arquivo Nacional. Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Imperial: Código de Processo Criminal de 1832.
- UFPR. O Código do Processo Criminal e a Reforma de 1841. Revista de História do Direito.
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